Este artigo tem como objetivo discorrer sobre o conceito de crime, no aspecto analítico, a respeito da conduta, que pode ser dolosa ou culposa, em especial suas espécies conhecidas como dolo eventual e culpa consciente, discutindo sobre suas diferenças e características, principalmente levando em consideração que a punição para crimes dolosos é muito mais severa que nos crimes culposos.
ABSTRACT
This article aims to discuss the concept of crime, in the analytical aspect, regarding conduct, which can be intentional or negligent, especially its known types such as eventual intent and conscious negligence, discussing their differences and characteristics, mainly taking into account that the punishment for intentional crimes is much more severe than in negligent crimes.
Palavra Chave
Crime. Dolo eventual. Culpa consciente.
INTRODUÇÃO
O Direito Penal brasileiro adota o princípio da culpabilidade, ou seja, somente é possível responsabilizar penalmente uma pessoa que tenha agido com culpa ou dolo. No entanto, existem diferentes formas de dolo e culpa que podem influenciar na caracterização de um crime.
O dolo eventual e a culpa consciente são conceitos que se referem a situações em que o agente não tem a intenção direta de cometer um crime, mas assume o risco de produzir o resultado. A principal diferença entre os dois conceitos, está na intensidade da consciência do agente sobre a possibilidade de ocorrer o resultado. Neste sentido, é importante destacar que entender a diferença entre dolo eventual e culpa consciente é fundamental para a aplicação correta da lei penal, já que essa distinção pode influenciar no tipo e na gravidade da pena imposta ao agente.
CONCEITO DE CRIME
O crime pode ser conceituado através de três diferentes aspectos: material, formal e analítico. Sob o enfoque material, o crime é toda conduta que lesa ou expõem em perigo algum bem penalmente relevante. Tal conduta, devido às graves consequências trazidas à sociedade, é merecedora de uma sanção penal (ALBERTINI, 2007, pág. 1).
O segundo aspecto diz respeito ao crime do ponto de vista formal. Para que haja crime é preciso, em primeiro lugar, uma conduta humana positiva ou negativa (ação ou omissão). Mas nem todo comportamento do homem constitui delito. Em face do princípio de reserva legal, somente os descritos pela lei penal podem assim ser considerados. Não basta, porém, que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja contrário ao direito, antijurídico. O legislador, tendo em vista o complexo das atividades do homem em sociedade e o entrechoque de interesses, às vezes permite determinadas condutas que, em regra, são proibidas (JESUS, 2010, pág. 195).
O último conceito envolve a sua estrutura, que é o aspecto analítico. A corrente doutrinária não dominante diz que o crime é todo fato típico e ilícito. Para os adeptos dessa doutrina, a culpabilidade, apesar de ser indispensável para a imposição de pena, não é requisito do crime. Por outro lado, o conceito analítico predominante, define o crime como a ação típica, antijurídica e culpável (ALBERTINI, 2007, pág. 2).
CRIME DOLOSO
De acordo com o artigo 18, inciso I do Código Penal, o dolo consiste na vontade de praticar uma conduta querendo produzir um resultado, ou assumindo o risco de produzi-lo. Seus elementos são vontade e consciência (ALBERTINI, 2007, pág. 3).
Dolo é a intenção mais ou menos perfeita de praticar um fato que se conhece contrário à lei. Assim, para a teoria da vontade, é preciso que o agente tenha a representação do fato (consciência do fato) e a vontade de causar o resultado. Já a Teoria do Assentimento ou Consentimento descreve que o dolo é a vontade de praticar uma conduta, sem pretender atingir um resultado, mas assumindo o risco de produzi-lo (JESUS, 2010, pág. 327).
O dolo pode ser classificado nas seguintes espécies: numa primeira classificação de dolo é dividido em direto ou indireto. O dolo direto é aquele previsto na teoria da vontade, ou seja, o sujeito visa certo e determinado resultado. Por outro lado, o dolo indireto pode ser dividido em eventual e alternativo. O dolo eventual é aquele previsto na teoria do assentimento. Já o dolo alternativo é aquele que um agente pratica uma conduta visando à produção de um ou outro resultado (ALBERTINI, 2007, pág. 4).
CRIME CULPOSO
O artigo 18, inciso II do Código Penal, determina que o crime culposo seja aquele cuja conduta praticada pelo agente não tem o objetivo de produzir nenhum resultado e nem assume o risco de produzi-lo, mas dá causa a ele por negligência, imprudência ou imperícia ( CÓDIGO PENAL, 18, II, 1941).
É correto afirmar que o tipo penal culposo é considerado excepcional, pois toda conduta prevista no caput do tipo penal é, como regra, dolosa, ficando a critério do próprio legislador a previsão da punição dessa conduta na forma culposa (ALBERTINI, 2007, pág. 4).
O tipo penal culposo, contém um elemento que consiste na quebra de um dever objetivo de cuidado, ou seja, para que alguém responda um crime culposo é indispensável à comprovação de que ele deixou de respeitar alguma cautela prevista objetivamente. Este elemento pode ser quebrado através da negligência, imprudência e imperícia. A negligência consiste a uma conduta negativa, ou seja, uma falha mental fazendo com que o agente venha a produzir um resultado (exemplo; esquecer-se de verificar os freios antes de rodar com o automóvel). Já a imprudência consiste em uma conduta positiva, isto é, o sujeito age descumprindo um dever (ultrapassar o limite de velocidade permitido na via pública). Por fim a imperícia se dá pela falta de aptidão para o exercício de uma certa atividade (exemplo; médico cirurgião plástico que atua como pediatra) (ALBERTINI, 2007, pág. 5).
Existem dois tipos de culpa, a consciente e a inconsciente. A primeira delas é aquela em que o sujeito pratica a conduta com a previsão que pode produzir um resultado. Culpa consciente ou com previsão: é aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto (CAPEZ, 2011, pág. 234). Já a culpa Inconsciente que é aquela em que o sujeito pratica a conduta sem ter previsão de que pode produzir um resultado. Independentemente da espécie de culpa o sujeito sempre responde pelo resultado, pois o que interessa para o juiz é se o resultado era objetivamente previsível, ou seja, se qualquer pessoa da sociedade poderia ter previsão de que com a prática daquela conduta seria possível a ocorrência do resultado (ALBERTINI, 2007, pág. 5).
DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
Diante do que foi dito, é correto afirmar que, tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, o sujeito não quer produzir o resultado. Embora tenha previsão da sua ocorrência, o sujeito mesmo assim pratica a conduta. A diferença entre eles está no aspecto subjetivo do réu, pois no dolo eventual, o agente apesar de não querer o resultado, pouco se importa com sua eventual ocorrência, enquanto que na culpa consciente, o réu acredita fielmente no sucesso de sua conduta e que, portanto, o resultado não será produzido (ALBERTINI, 2007, pág. 5).
A doutrina é bem clara ao diferenciar os dois institutos: Ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto. Ele antevê o resultado e age. A vontade não se dirige ao resultado (o agente não quer o evento), mas sim à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele. Percebe que é possível causar o resultado e, não obstante, realiza o comportamento. Entre desistir da conduta e causar o resultado, prefere que este se produza (JESUS, 2010, pág. 331). No dolo eventual, o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência (‘eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de praticar minha conduta — não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência’). É o caso do motorista que se conduz em velocidade incompatível com o local e realizando manobras arriscadas. Mesmo prevendo que pode perder o controle do veículo, atropelar e matar alguém, não se importa, pois é melhor correr este risco, do que interromper o prazer de dirigir (não quero, mas se acontecer, tanto faz) (CAPEZ, 2011, pág. 227).
A diferença de ambos os conceitos, embora na prática, seja complexa e difícil de diferenciar ou provar, o que vale é a possível previsão do resultado, se o agente tem ou não tem consciência de um possível resultado ou, mesmo tendo consciência de um possível resultado o mesmo quer arriscá-lo (ALBERTINI, 2007, pág. 8).
Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão (JESUS, 2010, pág. 343). Para Capez, a culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir”). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma” (CAPEZ, 2011, pág. 234).
A intenção de não cometer o crime é válida desde que o agente realmente queira evitar o resultado, embora não possa evita-lo. A modalidade dolo eventual pode ser provada através de testemunhas e da prova pericial. Mesmo sendo minuciosas suas diferenças, é possível fazer distinção desde que seja observada a intenção do agente, o grau de risco da ação do mesmo que levaram ao resultado final da ação, e se o sujeito teve ou não teve a vontade de evitar o resultado inevitável (ALBERTINI, 2007, pág. 9).
CONCLUSÃO
Em conclusão, a diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente é fundamental no Direito Penal, uma vez que esses conceitos podem influenciar significativamente na caracterização e na punição de um crime. Enquanto o dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado proibido, tendo consciência dessa possibilidade, a culpa consciente ocorre quando o agente não tem a intenção direta de cometer o crime, mas atua de forma negligente ou imprudente, ignorando o risco que sua conduta representa.
Assim, é essencial que os operadores do Direito estejam atentos às particularidades de cada caso, a fim de identificar corretamente a existência ou não de dolo eventual ou culpa consciente. Somente dessa forma é possível aplicar a pena de forma proporcional e justa, respeitando os princípios fundamentais do ordenamento jurídico e garantindo a segurança jurídica para todos os cidadãos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JESUS, Damásio E. Direito Penal: parte geral, v. 1.32ª ed. São Paulo:Saraiva, 2010.
BRASIL. Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal.
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